Conforme se comprovou nos autos, o reclamante foi demitido pela reclamada, um hipermercado, após ter sido flagrado tentando “passar no caixa com uma peça de carne com peso/preço adulterados, além de carregar consigo outras duas peças de carne, uma na bolsa e outra sob suas vestes”.
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, as contradições ficaram evidentes quando o reclamante disse na inicial que, “ao atender um cliente, confundiu o preço do contrafilé com o do acém”, porém, em depoimento pessoal, informou que, “quando revistado, encontraram apenas a carne que tinha pesado equivocadamente (esta que estaria com o cliente)”. Em réplica, também afirmou “desconhecer as alegações de furto da picanha”, contudo, também em depoimento pessoal, informou que “as peças de picanha também estavam com o cliente”. Afirmou ainda que teve ciência do boletim de ocorrência “apenas por ocasião de sua juntada aos autos, pela reclamada”, todavia, “do próprio documento se constata que ele esteve presente na delegacia, acompanhou sua elaboração, além de ter confessado os furtos”. (Processo 0000996-06.2013.5.15.0032)
Ademar Lopes Junior