Negado habeas corpus a comerciante que teve CNH suspensa e passaporte apreendido em processo de execução

Negado habeas corpus a comerciante que teve CNH suspensa e passaporte apreendido em processo de execução

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por comerciante que teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa e o passaporte apreendido no curso do processo de execução por dívida de aluguéis, originada de contrato celebrado entre pessoas físicas.

Segundo os autos, diante da dificuldade de localização da executada e realização da citação no curso de execução por título extrajudicial, determinou-se, sem sucesso, por duas vezes, o bloqueio de valores via sistema BacenJud. Em agosto de 2018, a devedora compareceu aos autos, iniciando o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, sendo formulado novo pedido de penhora, também sem sucesso.

Assim, em novembro de 2019, o juiz deferiu o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da comerciante como forma de forçar, por meio da medida executiva atípica, o pagamento da dívida. Após recurso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve as medidas, mas limitou os efeitos da decisão até o oferecimento de bens pela agravante ou a realização da penhora.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que as medidas restritivas seriam ilegais, desproporcionais e arbitrárias, pois somente o patrimônio do devedor deveria responder pelas dívidas. Ainda segundo a defesa, a comerciante se encontra atualmente em Portugal e está impedida de retornar ao Brasil, por motivos financeiros.

Medidas subsidiárias
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, de acordo com jurisprudência do STJ, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que existam indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável. Ele esclareceu, ainda, que tais medidas devem ser adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório e do princípio da proporcionalidade.

O ministro destacou que, no caso julgado, o próprio advogado da impetrante reconhece que a executada teria intenção de residir fora do Brasil, alegando, inclusive, que ela já estaria no exterior, apesar de a informação não ter sido confirmada documentalmente.

“Possível extrair da pretensão de residência fora do país uma forma de blindagem do patrimônio do devedor, não deixando, pelo verificado no curso da execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, pretendendo-se incrementá-lo fora do país, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro”, afirmou.

Dessa forma, segundo o ministro, “seriam legítimas e razoáveis as medidas coercitivas adotadas”, uma vez que foram limitadas temporalmente pelo TJSC “até a indicação de bens à penhora ou a realização do ato constritivo, não se configurando, pois, ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus”.

Ao negar o pedido, o ministro Sanseverino observou, no entanto, que, na hipótese de a devedora efetivamente encontrar-se fora do país, a suspensão de seu passaporte deve ser levantada transitoriamente apenas para que ela retorne ao Brasil, quando então voltará a ter eficácia a suspensão, nos termos do acórdão do TJSC.

Leia o acórdão

HC597069

Cidadão pode ajuizar em seu domicílio ação sobre multa de trânsito aplicada por município de outro estado

Cidadão pode ajuizar em seu domicílio ação sobre multa de trânsito aplicada por município de outro estado

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin deu provimento a um recurso para reconhecer que o recorrente tem o direito de ajuizar na comarca de Jundiaí (SP) – onde reside – uma ação de indenização por danos morais contra o município de Petrópolis (RJ), em razão de multa de trânsito.

A ação indenizatória foi proposta sob alegação de que o órgão de trânsito de Petrópolis aplicou multa e apreensão de veículo injustamente durante uma viagem turística à cidade. O autor da ação afirmou que o próprio órgão público admitiu o erro em processo administrativo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido do autor para que a ação fosse julgada pelo juizado especial da cidade onde ele reside. A decisão foi tomada com base no entendimento de que a Justiça paulista não é competente para julgar causa contra entidade pública pertencente a outro estado da Federação.

O ministro Herman Benjamin, relator, lembrou que a Primeira Seção do STJ já decidiu em outros casos (AgInt no CC 163.985 e AgInt no CC 157.479) que a demanda ajuizada contra uma unidade da Federação pode ser proposta no foro do domicílio do autor, com base no artig??o 52 do Código de Processo Civil de 2015.

Na mesma linha dos precedentes, o ministro deu provimento ao recurso em mandado de segurança e reconheceu a competência do Poder Judiciário de São Paulo para processar e julgar a demanda.

Leia a decisão.

RMS64292

Demora em regularização de veículo clonado gera dano moral e material

Demora em regularização de veículo clonado gera dano moral e material

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 1.273,89 por danos materiais, em razão da demora na regularização de veículo clonado do autor. De acordo com os autos, após ter a placa do carro clonada, o proprietário lavrou boletim de ocorrência e protocolou requerimento para a substituição da placa, o que ocorreu após dois anos, quando já havia recebido cerca de 40 infrações de trânsito cometidas por veículo dublê.

“Inolvidável que o demandante foi impedido de trafegar despreocupadamente com o automóvel, com imposição de óbices ao licenciamento, anotação de pontos na CNH, inscrição no Cadin e desenvolvimento de depressão, somatório de transtornos experimentados em decorrência da omissão das autoridades competentes em promover o rápido desfazimento da fraude perpetrada por terceiros”, afirmou o relator do recurso, desembargador Souza Meirelles.

O magistrado também destacou que, entre o período em que foi registrada a primeira infração do veículo clonado e a regularização da situação “decorreu considerável lapso temporal, sem contar no desgaste relacionado à lavratura de aproximadamente quarenta infrações de trânsito, com interposição de dezenas de recursos administrativos e impetração de dois mandados de segurança”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.

Apelação Cível nº 1001792-94.2017.8.26.0383

Contribuinte pode parcelar ITCMD de forma totalmente online

               

A Secretaria da Fazenda e Planejamento facilitou os procedimentos para que os contribuintes que possuem débitos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) possam parcelar os valores de forma totalmente on-line.

O parcelamento do ITCMD é referente a doações ou inventários extrajudiciais de débitos de até R$ 5,522 milhões (ou seja, até 200 mil UFESPs*). Não será necessário nenhum tipo de protocolo, nem mesmo eletrônico. Os débitos podem ser parcelados em até 12 vezes, observando o valor mínimo por parcela de R$ 828,30 (30 UFESPs).

Com o sistema, o que antes dependia de um atendimento presencial e aguardar um prazo para deferimento da solicitação foi minimizado com a tecnologia e a desburocratização, como comenta Leonardo Balthar, supervisor de ITCMD da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação da Dívida (Dicar): “As ferramentas permitiram o desenvolvimento de um amplo projeto de desburocratização do qual a automatização do parcelamento faz parte”, disse.

E ainda complementa: “Esta medida facilita a vida do contribuinte e elimina os dois mil protocolos anuais que a Sefaz recebe, em média, deste tipo de assunto em suas unidades de atendimento. A melhoria só foi possível devido ao avanço de ferramentas de tecnologia da informação que permitiram a mudança de normas. Estas impunham obrigações que não são mais necessárias, como deslocamentos, preenchimento de formulários em papel e prazos extensos.”, disse Balthar.

Passo a passo

Para aderir, basta o contribuinte acessar sistema pelo link https://www3.fazenda.sp.gov.br/CFPARC/Account?auth=0 , utilizando a senha do programa Nota Fiscal Paulista. No sistema, o contribuinte poderá realizar a simulação do parcelamento, informando os débitos que queira parcelar e o número de parcelas desejado.

Caso esteja de acordo com os valores, basta clicar em “confirmação do parcelamento”. Estando dentro do valor limite, o pedido será deferido automaticamente. O contribuinte poderá, de forma imediata, imprimir o DARE referente a primeira parcela.

As parcelas seguintes também poderão ser impressas no mesmo sistema, dentro do mês a que se refere. Caso o contribuinte queira quitar o parcelamento antecipadamente, basta apenas simular o valor e gerar um DARE* com o valor do saldo restante.

O que é?

UFESP é a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo. É atualizada anualmente e publicada no Diário Oficial. Em 2020, cada UFESP corresponde a R$ 27,61.

DARE é o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais é gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, no qual o contribuinte passa a recolher tributos e demais receitas públicas estaduais.

Entenda o que muda com a Lei Geral de Proteção de Dados

A Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor na sexta-feira (18). Aprovada em 2018 depois de uma batalha de anos, a LGPD coloca o Brasil ao lado de mais de 100 países onde há normas específicas para definir limites e condições para coleta, guarda e tratamento de informações pessoais.

A LGPD (Lei No 13.709) disciplina um conjunto de aspectos: define categorias de dados, circunscreve para quem valem seus ditames, fixa as hipóteses de coleta e tratamento de dados, traz os direitos dos titulares de dados, detalha condições especiais para dados sensíveis e segmentos (como crianças), estabelece obrigações às empresas, institui um regime diferenciado para o Poder Público, coloca sanções em caso de violações e prevê a criação de uma autoridade nacional.

Definições e aplicação
Segundo a norma, dados pessoais são informações que podem identificar alguém. Dentro do conceito, foi criada a categoria “dado sensível”, com informações sobre origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, saúde ou vida sexual. Registros como esses passam a ter nível maior de proteção, para evitar formas de discriminação.

Quem fica sujeito à lei? Todas as atividades realizadas ou pessoas que estão no Brasil. A norma vale para coletas operadas em outro país, desde que estejam relacionadas a bens ou serviços ofertados a brasileiros, ou que tenham sido realizada no país.

Mas há exceções. É o caso da obtenção de informações pelo Estado para segurança pública, defesa nacional e investigação e repressão de infrações penais. Essa temática deverá ser objeto de uma legislação específica. A lei também não se aplica a coletas para fins exclusivamente particulares e não econômicos, jornalísticos, artísticos e acadêmicos.

Tratamento
O tratamento de dados é caracterizado na LGPD como “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”.

Esse só pode ocorrer em determinadas hipóteses. A principal é por meio da obtenção do consentimento do titular, mas não é a única. A ação é autorizada na lei para cumprimento de obrigação legal, estudos por órgão de pesquisa, proteção da vida do titular ou de terceiro, tutela da saúde por profissionais ou autoridades da área. A administração pública pode coletar e tratar dados para a consecução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em convênios. Também fica desobrigado do consentimento a prática de “proteção do crédito”, como o cadastro positivo.

A obtenção do consentimento envolve um conjunto de requisitos, como ocorrer por escrito ou por outro meio que mostre claramente a vontade do titular e ser ofertado em uma cláusula destacada. O consentimento deve ser relacionado a uma finalidade determinada. Ou seja, não se pode solicitar o consentimento para a posse simplesmente de uma informação, mas deve ser indicado para que ela será utilizada.

Contudo, o Artigo 10 da lei garante a possibilidade de um uso distinto daquele informado na coleta, situação denominada de “legítimo interesse”. É um caso muito usado pelas empresas, no qual a norma exige a adoção de medidas de transparência e que nessa finalidade adicional sejam utilizados os dados estritamente necessários.

Os dados sensíveis têm regras específicas de tratamento. A Autoridade Nacional pode regulamentar ou vetar o emprego destes para vantagem econômica. No caso da saúde, tal finalidade é proibida, mas com diversas exceções, como prestação de serviços, assistência farmacêutica e assistência à saúde.

Direitos
A LGPD lista os direitos dos titulares. É possível, por exemplo, revogar a qualquer momento o consentimento fornecido. Quando há uso dos dados para uma nova finalidade (na situação de “legítimo interesse”), o controlador deve informar o titular sobre esse novo tratamento, podendo o titular revogar o consentimento. Também é previsto a este acesso facilitado a informações sobre o tratamento, como finalidade, duração, identificação do controlador (incluindo informações de contato) e responsabilidade de cada agente na cadeia de tratamento.

A pessoa pode requisitar da empresa a confirmação da existência do tratamento, o acesso aos dados (saber o que uma companhia tem sobre ela), correção de registros errados ou incompletos, eliminação de dados desnecessários, portabilidade de dados a outro fornecedor, informação sobre com qual entidade pública aquela firma compartilhou as informações (com um ente governamental, polícia, ou Ministério Público, por exemplo).

“As plataformas de serviços na internet terão que solicitar o consentimento dos usuários e informar o que é feito com eles: por exemplo, o rastreio para publicidade direcionada, como funciona, quais dados são coletados, como e com quem são compartilhados para esta finalidade”, explica a presidente do Instituto de Pesquisa em Direito e Tecnologia do Recife (IP.Rec) e integrante da Coalizão Direitos na Rede, Raquel Saraiva.

A coleta e o tratamento de dados de crianças têm garantias e normas próprias. Nesse caso, é preciso obter o consentimento de um dos pais. A única exceção é quando a coleta em o intuito de contatar os pais. Os controladores precisam dar transparência ao que fazem com as informações. A obtenção de dados além do necessário não poderá ser condicionada ao uso de jogos ou aplicações de Internet. As informações sobre o tratamento devem ser apresentadas de forma compreensível pelas crianças.

O titular dos dados pode também solicitar a revisão de uma decisão com base em tratamento automatizado. Estas podem ser a concessão de crédito, a autorização para contratação de um serviço (como um pacote de telefonia), a escolha em um processo seletivo ou a disponibilização de conteúdos em redes sociais. O controlador deve, neste caso, indicar os critérios e procedimentos adotados.

Papeis
A LGPD elenca o papel dos agentes das cadeias de tratamento de dados. O titular é aquele a quem o dado está relacionado, o controlador é o agente a quem competem as decisões sobre o tratamento, e o operador, o que realiza o tratamento. Por exemplo, uma cadeia de supermercados pode coletar e analisar dados de seus clientes (controladora), mas pode contratar uma empresa para fazer isso (o operador).

Obrigações das empresas
Ao coletar dados, as empresas devem informar a finalidade. A lei previu uma série de obrigações para elas, que têm de manter registro sobre as atividades de tratamento, de modo que possam ser conhecidas mediante requerimento pelos titulares ou analisadas em caso de indício de irregularidade pela Autoridade Nacional. Quando receberem um requerimento do titular, a resposta às demandas tem de ser dada em até 15 dias.

Cabe aos controladores indicar um encarregado pelo tratamento. As informações sobre este deverão ser disponibilizadas de forma clara, como nos sites das companhias. Caso a Autoridade determine, a controladora deve elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais das suas atividades de tratamento.

Esses entes devem adotar medidas para assegurar a segurança das informações e a notificação do titular em caso de um incidente de segurança. Tal exigência vale para todos os agentes da cadeia de tratamento. Se um controlador causar dano a alguém por causa de uma atividade de tratamento, poderá ser responsabilizado e deverá reparar o prejuízo.

“As empresas deverão trabalhar com a adoção de procedimentos que tenham a privacidade por padrão, o que pode alterar a forma de coleta dos dados de algumas empresas. Antes da vigência da LGPD era comum que serviços de Internet, por exemplo, coletassem dados indiscriminadamente, para, posteriormente, tratá-los, sem finalidade específica. Agora, o objetivo deve estar bem claro e ser previamente informado ao titular dos dados pessoais, que pode concordar, ou não, em submeter ao procedimento”, destaca Raquel Saraiva.

Poder Público
No caso do Poder Público, a lei dispensa o consentimento no tratamento de dados para políticas públicas previstas em leis, regulamentos e contratos. É permitido também o uso compartilhado de dados por entes públicos, desde que respeitados os princípios previstos na norma. Uma obrigação é que cada órgão informe as hipóteses de tratamento de dados, incluindo a base legal, a finalidade e os procedimentos empregados para tal.

Órgãos públicos ficam proibidos de passar dados a entes privados, com exceção de quando estes forem acessíveis publicamente (como em cadastros disponíveis na Internet) ou no caso de execução de uma política pública de forma descentralizada.

As empresas públicas (como Petrobras, Correios e Banco do Brasil) têm as mesmas obrigações dos entes privados quanto atuam em concorrência no mercado, mas podem fazer jus às regras próprias do Poder Público quando estiverem operacionalizando políticas públicas.

Em 2019, o governo federal regulamentou o compartilhamento de dados dentro da administração pública federal. O decreto dispensou a exigência de convênio ou acordo para essa comunicação e institui três modalidades de compartilhamento. No caso de dados sem restrição ou sigilo, a partilha será ampla, com divulgação pública e fornecimento a qualquer pessoa que fizer a solicitação.

A forma restrita será adotada quando lidar com dados submetidos a obrigações de sigilo com a finalidade de execução de políticas públicas, com modos de comunicação simplificadas entre os órgãos. Já a modalidade específica envolve dados protegidos por sigilo, cujo compartilhamento poderá ser feito para órgãos determinados nas situações previstas na legislação.

Sanções e fiscalização
A LGPD lista um conjunto de sanções para o caso de violação das regras previstas, entre as quais destacam-se advertência, com possibilidade de medidas corretivas; multa de até 2% do faturamento com limite de até R$ 50 milhões; bloqueio ou eliminação dos dados pessoais relacionados à irregularidade, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados e proibição parcial ou total da atividade de tratamento.

A fiscalização fica a cargo do Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão criado com vinculação à Presidência da República, com indicação no texto da lei de um estudo para um formato mais autônomo dois anos depois. Até agora, o Palácio do Planalto não instituiu a ANPD. No dia seguinte à derrota do adiamento do início da vigência proposto na Medida Provisória No 959, no fim de setembro, a Presidência editou decreto com a estrutura do órgão, mas, na prática, este ainda não existe.

Jonas Valente – Repórter Agência Brasil – Brasília

Reconhecida paternidade socioafetiva negada por cartório do MS

Uma fisioterapeuta e um servidor público federal de Petrolina/PE conseguiram reverter no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) um impasse com o cartório que impedia o reconhecimento da paternidade socioafetiva do homem a quem trata como pai. A decisão foi aprovada na 69ª sessão do Plenário Virtual, encerrada em 17 de julho. O Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro Civil da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande (Cartório Donini) terá cinco dias, de acordo com o acórdão publicado no dia 22/7), para alterar a certidão de nascimento da mulher e reconhecer a relação de paternidade socioafetiva estabelecida com o servidor público federal.

De acordo com o relator do processo, conselheiro André Godinho, o cartório se negava a reconhecer a relação devido a uma norma emitida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (CGJMS), editada anteriormente e em contrariedade às atuais normas da Corregedoria Nacional de Justiça que tratam do tema. O artigo 1º do Provimento 149 da CGJMS não permitia o reconhecimento da a paternidade socioafetiva nos casos em que o nome do pai biológico já constava nos registros de nascimento da pessoa que requeria o direito. Tal regra afronta o previsto nos Provimentos n. 63/2017 e n. 83/20109 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE n. 898.060/SC.

“Oportuno destacar que o entendimento sedimentado no Provimento n. 63/2017 está em consonância com o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE n. 898.060/SC, relator ministro Luiz Fux, no sentido de que é juridicamente admitida a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetividade e da consanguinidade, possibilitando o reconhecimento da dupla paternidade, com todos os efeitos jurídicos próprios”, afirmou em seu voto o conselheiro Godinho. O relator afirmou, ainda, que o mencionado provimento, referendado à unanimidade pelo Plenário do CNJ, ao prever que tal reconhecimento não implicará o registro de mais de dois pais ou de duas mães no campo filiação deixa claro ser “plenamente possível que os nomes do pai biológico e do pai afetivo constem simultaneamente nos registros de nascimento”.

Segundo as normas da Corregedoria Nacional, a paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser estável e exteriorizada socialmente, podendo ser demonstrada por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

“A instrução deste procedimento administrativo revelou que os autores (pai e filha afetivos) atendem aos requisitos para a averbação da paternidade socioafetiva postulada. Ademais, o Tribunal requerido não informou outros óbices (empecilhos) ao reconhecimento da paternidade socioafetiva, além do superado artigo 1º do Provimento n. 147/2017 (da CGJMS) e do equivocado entendimento pelo qual a averbação da paternidade socioafetiva não é possível para pessoas que já estejam registradas em nome do pai e da mãe biológicos”, concluiu o conselheiro Godinho, relator do Pedido de Providências.

PP 0001963-72.2020.2.00.0000

É possível reconhecer usucapião quando o prazo exigido por lei é cumprido no curso do processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido pela lei se completa no curso da ação de usucapião, por força do artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973.

Segundo o dispositivo, se, após a propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influenciar no julgamento do processo, o juiz deve levá-lo em consideração – de ofício ou a requerimento da parte – no momento de proferir a sentença.

Por unanimidade, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que entendeu que os requisitos da usucapião deveriam estar implementados na data do ajuizamento da ação.

De acordo com o processo, em 1993, teve início o período de posse do possuidor antecessor e, em 1998, iniciou-se a posse dos requerentes que pleitearam judicialmente o direito de usucapião. A ação foi ajuizada em 2010.

Ao STJ, os requerentes alegaram a possibilidade de contagem do tempo exigido para a prescrição aquisitiva durante o trâmite da ação e até a data da sentença, que só foi proferida em 2017.

Prazo aplicável
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o prazo de prescrição aquisitiva aplicável ao caso analisado não é o de 15 anos, previsto no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 para a usucapião extraordinária, mas o de 20 anos, previsto no artigo 550 do Código Civil de 1916.

“Quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, já havia, efetivamente, transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos previsto no artigo 550 do anterior diploma para a usucapião extraordinária, atraindo a incidência desse comando legal, com base na regra de direito intertemporal disposta no artigo 2.028 do CC/2002”, explicou a relatora.

Recepção
Nancy Andrighi salientou que, nessas hipóteses, o juiz deve proferir sua decisão tendo como base o estado em que o processo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se concretizou após o ajuizamento da demanda, na forma do artigo 462 do CPC/1973. “A prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença”, afirmou a magistrada.

Para a relatora, o dispositivo do CPC/1973 “privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes”.

Precedentes
A ministra citou precedente da Quarta Turma (REsp 1.088.082, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão), em que o colegiado, no mesmo sentido, votou pela possibilidade de declaração da usucapião ocorrida durante o trâmite do processo.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra enfatizou que, considerando o ano de 1993 como marco inicial da posse sem oposição e computando o prazo legal exigível de 20 anos, chega-se à conclusão de que a prescrição aquisitiva ocorreu em 2013 – momento anterior à sentença, que foi prolatada apenas em 2017.

Leia o acórdão.

REsp1720288

TST divulga novos valores dos limites de depósito recursal


TST divulga novos valores dos limites de depósito recursal

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou os valores referentes aos limites de depósito recursal que passarão a vigorar a partir de 1º de agosto de 2020. Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 10.059,15. Nos casos de recurso de revista, embargos e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 20.118,30.

Os novos valores constam no Ato 287/2020 e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE no período de julho de 2019 a junho de 2020.

Em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 679 da repercussão geral, a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário trabalhista é incompatível com a Constituição Federal.

Direito autoral deve ser respeitado mesmo que foto esteja disponível na internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um fotógrafo para garantir seus direitos autorais sobre uma foto utilizada sem permissão pela Academia de Letras de São José dos Campos (SP).

O colegiado concluiu que o fato de a imagem estar disponível na internet, onde podia ser encontrada facilmente por meio dos sites de busca, não isenta o usuário da obrigação de respeitar os direitos autorais do autor. Pelo uso indevido da foto, a academia foi condenada a pagar R$ 5 mil de danos morais.

O fotógrafo ajuizou ação declaratória de propriedade intelectual de imagem após perceber que a academia estava utilizando uma de suas fotos sem autorização. O juízo de primeiro grau condenou a academia a inserir o nome do autor junto à foto e a pagar R$ 354 de danos materiais.

Na internet

A sentença, porém, não reconheceu danos morais – o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob o fundamento de que a foto havia sido disponibilizada livremente pelo fotógrafo na internet, sem elemento que permitisse identificar a sua autoria.

No recurso especial, o fotógrafo alegou que a indenização por danos morais era devida, uma vez que não houve indicação da autoria, e questionou o entendimento do TJSP de que a foto estaria em domínio público.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Lei de Direitos Autorais impede a utilização por terceiros de obra protegida, independentemente da modalidade de uso, nos termos dos artigos 28 e 2?9. Segundo ela, entre os direitos morais do autor está a inserção de seu nome na obra; na hipótese de violação desse direito, o infrator deve responder pelo dano causado.

“Os direitos morais do autor – previstos na Convenção da União de Berna de 1886 e garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro – consubstanciam reconhecimento ao vínculo especial de natureza extrapatrimonial que une o autor à sua criação”, afirmou a ministra.

Presunção equivocada

Ao justificar o provimento do recurso, a relatora assinalou que, ao contrário do entendimento do TJSP, “o fato de a fotografia estar acessível mediante pesquisa em mecanismo de busca disponibilizado na internet não priva seu autor dos direitos assegurados pela legislação de regência, tampouco autoriza a presunção de que ela esteja em domínio público, haja vista tais circunstâncias não consubstanciarem exceções previstas na lei”.

Nancy Andrighi salientou que o próprio provedor de pesquisa apontado pelo TJSP anuncia, ao exibir as imagens após a busca, que elas podem ter direitos autorais, sugerindo, inclusive, que se consulte material explicativo disponibilizado acerca da questão, acessível pelo link Saiba Mais.

“Portanto, assentado que o direito moral de atribuição do autor da obra não foi observado no particular – fato do qual deriva o dever de compensar o dano causado e de divulgar o nome do autor da fotografia –, há de ser reformado o acórdão recorrido” – concluiu a ministra, arbitrando em R$ 5 mil o valor dos danos morais.

REsp1822619