Síndica e condomínio são condenados em ação por ofensas a empregados

Síndica e condomínio são condenados em ação por ofensas a empregados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um condomínio residencial, de Teresina(PI), e sua síndica ao pagamento de R$ 10 mil, como indenização por dano moral coletivo, em razão de ofensas generalizadas aos empregados do conjunto de residências. Apesar de decisão anterior ter negado a reparação com o argumento de que não houve dano extensivo à sociedade, os ministros constataram ofensa aos direitos extrapatrimoniais da coletividade diante da intensidade das atitudes autoritárias da síndica – tratamento desrespeitoso, ameaça de despedida por justa causa etc.

Após denúncia de um pedreiro que teve contrato suspenso e foi proibido de usar o refeitório do prédio por cobrar na Justiça o repasse de vales-transporte atrasados, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apurou que a síndica praticava assédio moral contra os empregados. Em depoimentos, eles disseram que recebiam faltas por atrasos inferiores a dez minutos e, como retaliação a acordos assinados em juízo, havia ameaças de justa causa e mudança de turnos com o objetivo de retirar o adicional noturno. Com base nos relatos, o MPT apresentou ação civil pública para pedir a indenização por dano moral coletivo.

O condomínio e a síndica faltaram à audiência de instrução do processo, e o juízo de primeiro grau aplicou-lhes revelia e confissão sobre os fatos, nos termos do artigo 844 da CLT. A sentença, no entanto, indeferiu o pedido do Ministério Público por considerar que as condutas ilícitas não afetaram interesses coletivos. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), para quem o dano coletivo não decorre de qualquer ofensa à ordem jurídica, mas de irregularidades que comprometam o equilíbrio social. Por outro lado, o TRT proibiu as humilhações e as perseguições contra os empregados.

A relatora do recurso do Ministério Público ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que as violações não atingiram somente direitos individuais. De acordo com ela, as práticas nocivas descritas pelo Regional ocorreram numa intensidade capaz de “ferir os direitos extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores, trazendo-lhes inequívocos constrangimentos de ordem íntima, com repercussão negativa nas suas relações sociais, sobretudo no universo da relação de trabalho”. Nesses termos, a ministra concluiu pela existência do dano moral coletivo e votou a favor da indenização, a ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-528-42.2010.5.22.0003

Empregada que trabalhou em período de licença médica será indenizada por danos morais

Empregada que trabalhou em período de licença médica será indenizada por danos morais

A prestação de serviços pelo empregado doente, por ordem do empregador, traduz evidente afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção da saúde, afrontando direitos de personalidade do trabalhador, o que impõe a obrigação de indenizar. Esse o entendimento da juíza convocada Sabrina de Farias Fróes Leão, em sua atuação na 7ª Turma do TRT mineiro, ao dar provimento ao recurso de uma trabalhadora, condenando a empregadora, uma empresa de transportes, a indenizá-la pelos danos morais que sofreu ao ser obrigada a trabalhar no período em que estaria em licença médica.

Conforme apurado, embora afastada por motivos de saúde, a empregada trabalhou nos dias 27/03/2012 e nos 12 a 14/09/2012. Para a julgadora, a empresa ignorou o fato de que a trabalhadora estava impossibilitada de exercer suas atividades, situação em que a prestação de serviços é impedida pela ordem jurídica, implicando em prática de ato ofensivo à legislação trabalhista. Como esclareceu, a vedação do trabalho nos dias de afastamento por motivo de doença justifica-se em razão do direito do empregado à recuperação da sua saúde e, consequentemente, da capacidade laborativa. A magistrada não teve dúvidas de que, em razão dessa conduta patronal, a trabalhadora experimentou sentimentos que afetam a higidez psicológica, tais como, angústia, tristeza, insegurança, constrangimentos, entre outros.

Para a julgadora, “não é crível imaginar-se que o empregado, de posse de um atestado médico recomendando o afastamento de suas atividades laborais, deixasse de entregá-lo ao empregador”, ponderou, rejeitando a tese patronal nesse sentido. Diante desse contexto, entendeu mais aceitável a alegação da empregada no sentido de que a empregadora recusou-se a aceitar os atestados médicos.

Acompanhando o entendimento da relatora, a Turma julgadora acresceu à condenação o pagamento da indenização pelos danos morais no valor de R$3.000,00, a ser corrigida na forma da Súmula 439 do TST.

( 0001379-03.2013.5.03.0069 RO )

Câmara mantém condenação de trabalhador flagrado furtando carne de mercado

 

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao pedido de um reclamante que foi condenado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas a pagar, por litigância de má-fé, multa no valor de 1%, além de indenização também de 1%, ambas calculadas sobre o valor da causa (R$ 30 mil). O colegiado entendeu por bem manter a litigância de má-fé, uma vez que “o reclamante alterou a verdade dos fatos” tentando reverter a justa causa, apresentando “narrativas destituídas de fundamento, além de utilizar o processo para tentar obter objetivo ilegal”.

Conforme se comprovou nos autos, o reclamante foi demitido pela reclamada, um hipermercado, após ter sido flagrado tentando “passar no caixa com uma peça de carne com peso/preço adulterados, além de carregar consigo outras duas peças de carne, uma na bolsa e outra sob suas vestes”.

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, as contradições ficaram evidentes quando o reclamante disse na inicial que, “ao atender um cliente, confundiu o preço do contrafilé com o do acém”, porém, em depoimento pessoal, informou que, “quando revistado, encontraram apenas a carne que tinha pesado equivocadamente (esta que estaria com o cliente)”. Em réplica, também afirmou “desconhecer as alegações de furto da picanha”, contudo, também em depoimento pessoal, informou que “as peças de picanha também estavam com o cliente”. Afirmou ainda que teve ciência do boletim de ocorrência “apenas por ocasião de sua juntada aos autos, pela reclamada”, todavia, “do próprio documento se constata que ele esteve presente na delegacia, acompanhou sua elaboração, além de ter confessado os furtos”. (Processo 0000996-06.2013.5.15.0032)

Ademar Lopes Junior

Dispensa de empregado decorrente de alcoolismo é considerada abusiva

Dispensa de empregado decorrente de alcoolismo é considerada abusiva
Empregado dispensado por justa causa em razão de alcoolismo recorreu contra sentença (1ª instância), que julgara improcedente seus pedidos – dentre eles, o da nulidade de sua demissão.

Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram o recurso. Nos termos do acórdão, foi considerado válido o cerne dos apelos do autor, de que a embriaguez dele não podia ser considerada uma falta grave, visto que o alcoolismo, nos dias de hoje, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e, por isso, não pode servir de pretexto à extinção contratual por culpa do empregado.

Em seu relatório, a desembargadora Ivete Ribeiro destacou que a justa causa “constitui medida extrema”, à qual o artigo 482 da CLT traz restrita interpretação. A falta grave imputada ao empregado, com vínculo de cerca de 25 anos com a empresa, foi consequência da ausência do tratamento adequado da sua doença, pela qual ele não pode ser punido: “Competia à empresa encaminhá-lo ao médico do trabalho para que esta fosse adequadamente tratada, ou então para o INSS para que fosse feito o afastamento previdenciário pelo período em que ficasse constatada a incapacidade laborativa do empregado”.

Por essas e outras razões ali expostas, a 4ª Turma deu provimento ao recurso do autor, para determinar sua reintegração ao emprego, o pagamento de todas as verbas salariais e seus reflexos entre a dispensa e esse retorno, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil.

(Processo nº 0000209-03.2015.5.02.0053 – Acórdão 20160545786)

Alberto Nannini – Secom/TRT-2

Reconhecimento de paternidade por piedade é irrevogável, diz Quarta Turma

Reconhecimento de paternidade por piedade é irrevogável, diz Quarta Turma
O reconhecimento espontâneo de paternidade, ainda que feito por piedade, é irrevogável, mesmo que haja eventual arrependimento posterior. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que havia julgado improcedente o pedido de anulação de registro de paternidade proposto por um dos herdeiros de genitor falecido.

De forma unânime, os ministros entenderam que a existência de relação socioafetiva e a voluntariedade no reconhecimento são elementos suficientes para a comprovação do vínculo parental.

Em ação de anulação de testamento e negatória de paternidade, o autor narrou que seu pai, falecido, havia deixado declaração testamental de que ele e dois gêmeos eram seus filhos legítimos.

Todavia, o requerente afirmou que seu pai estava sexualmente impotente desde alguns anos antes do nascimento dos gêmeos, em virtude de cirurgia cerebral, e que teria escrito um bilhete no qual dizia que registrara os dois apenas por piedade.

Adoção à brasileira

O juiz de primeira instância negou o pedido de anulação por entender que o caso julgado se enquadrava na chamada “adoção à brasileira”, equivalente a um legítimo reconhecimento de filiação.

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou a sentença e determinou a realização de perícia grafotécnica no bilhete atribuído ao falecido, além da verificação do vínculo biológico por meio de exame de DNA.

Os gêmeos e a mãe deles recorreram ao STJ com o argumento de que, como o falecido afirmou ter reconhecido a paternidade por piedade, não haveria mudança na situação de filiação caso a perícia grafotécnica e o exame de DNA comprovassem não ser mesmo ele o pai biológico.

Vínculo socioafetivo

Inicialmente, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, esclareceu que a adoção conhecida como “à brasileira”, embora à margem do ordenamento jurídico, não configura negócio jurídico sujeito a livre distrato quando a ação criar vínculo socioafetivo entre o pai e o filho registrado.

Em relação ao caso analisado, Salomão salientou que o falecido fez o reconhecimento voluntário da paternidade, com posterior ratificação em testamento, sem que a questão biológica constituísse empecilho aos atos de registro. Para o relator, a situação não configura ofensa ao artigo 1.604 do Código Civil, que proíbe o pedido de anulação de registro de nascimento, salvo em caso de erro ou falsidade de registro.

“Se a declaração realizada pelo autor, por ocasião do registro, foi inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com os infantes vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade social em si bastante à manutenção do registro e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro”, afirmou o ministro.

Salomão também ressaltou que o curto período de convívio entre pai e filho – situação presente no caso – não é capaz de descaracterizar a filiação socioafetiva.

O ministro relator também lembrou o entendimento da Quarta Turma no sentido de que a contestação da paternidade diz respeito somente ao genitor e a seu filho, sendo permitido aos herdeiros apenas o prosseguimento da impugnação na hipótese de falecimento do pai, conforme estabelece o artigo 1.601 do Código Civil.

Operadora não pode exigir carência de quem trocou de plano de saúde após demissão sem justa causa

Operadora não pode exigir carência de quem trocou de plano de saúde após demissão sem justa causa

A operadora não pode exigir carência de ex-dependente de plano coletivo empresarial, extinto em razão da demissão sem justa causa do titular, ao contratar novo plano de saúde, na mesma operadora, mas em categoria diversa (coletivo por adesão), segundo entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi adotado pela turma ao julgar recurso de uma operadora de plano de saúde contra decisão da Justiça paulista que desobrigou uma usuária de cumprir prazos de carência para atendimento médico.

A usuária era dependente do marido, que tinha um plano coletivo empresarial até ser demitido sem justa causa. Com a demissão, contratou, pouco tempo depois, outro plano da mesma operadora. Ao procurar atendimento médico pelo novo plano, a operadora exigiu o cumprimento do prazo de carência.

Anulação

A usuária ajuizou ação para anular a cláusula contratual que a obrigava a cumprir a carência, sob o argumento de que esse prazo já havia sido cumprido no plano anterior da mesma operadora. Com as decisões favoráveis à usuária na Justiça paulista, a operadora recorreu ao STJ. A relatoria do caso coube ao ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, especializada em direito privado.

Em seu voto, o ministro salientou que, quando há demissão imotivada, a operadora deve oferecer ao trabalhador e dependentes a prorrogação temporária do plano coletivo ao qual haviam aderido, contanto que paguem integralmente as mensalidades, respeitado o prazo estabelecido em lei: mínimo de seis meses e máximo de 24 meses.

O ministro explicou que a carência é o período ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas.

Equilíbrio

“A finalidade é assegurar a fidelização do usuário e o equilíbrio financeiro da negociação, permitindo a manutenção do saldo positivo do fundo comum para o custeio dos serviços médico-hospitalares, ou seja, visa a conservação do próprio plano de saúde”, disse o ministro, ao salientar que não há ilegalidade ou abuso na fixação de carência, observados os limites legais.

Ele afirmou que há casos em que a carência já cumprida em um contrato pode ser aproveitada em outro, como geralmente ocorre na migração e na portabilidade para a mesma ou para outra operadora. “Tais institutos possibilitam a mobilidade do consumidor, sendo essenciais para a estimulação da livre concorrência no mercado de saúde suplementar”, afirmou.

No caso em julgamento, o relator considerou que ao trabalhador demitido e seus dependentes, para que não fiquem desprotegidos e atendendo à função social do contrato, foi assegurada a portabilidade especial de carências pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O relator ressaltou que, segundo a Resolução Normativa 186/09 da ANS, o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes no plano ficam dispensados do cumprimento de novas carências na contratação de novo plano individual ou familiar ou coletivo por adesão, seja na mesma operadora, seja em outra, desde que peçam a transferência durante o período garantido pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.

REsp 1525109

Emissora de TV indenizará por falsa acusação de crime

Uma rede de televisão foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, a homem que foi confundido com suspeito de crime. A decisão, da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixou ressarcimento em R$ 50 mil.

A emissora veiculou matéria que retratava a busca por uma pessoa que havia cometido um delito. A foto que ilustrava a reportagem – retirada de uma rede social – era do autor, que nada tinha a ver com o ocorrido.

Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, a imputação de falso crime ao autor impõe o dever de indenizar. “Não há dúvida de que houve negligência dos jornalistas na correta apuração dos fatos. Quem tem o poder de divulgação da televisão deve redobrar o cuidado com o nome, a imagem e a honra das pessoas.”

O julgamento contou com a participação dos desembargadores J.B. Paula Lima e João Carlos Saletti.

Apelação n° 1016007-25.2015.8.26.0002