Por atraso de mais de 8 horas em voo, empresa aérea deve pagar R$ 5 mil de danos morais

A juíza Silvana Carvalho Soares, da 5ª Vara Cível da Capital, condenou uma empresa aérea a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de um homem que teve de esperar mais de 8 horas para embarcar no voo Miami/São Paulo/João Pessoa, não tendo recebido sequer informações a respeito de decolagem, tampouco qualquer assistência por parte da companhia. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0849496-21.2019.8.15.2001.

Em sua defesa, a empresa alegou que o atraso do voo em que embarcaria o promovente se deu em decorrência de medidas de reengenharia de tráfego aéreo que não pôde evitar. Requereu então a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Na sentença, a juíza observou que quando o atraso do voo decorre de intempérie ou de qualquer outro fator inevitável, cabe à companhia aérea prestar toda a assistência a seus passageiros, o que não ocorreu no caso em discussão. “Com efeito, o artigo 741 do Código Civil menciona que na hipótese de interrupção da viagem por motivo alheio à vontade do transportador, o mesmo continua obrigado a concluir o transporte e a cobrir despesas com alimentação e estada de seus usuários”, ressaltou.

A magistrada explicou que caberia à companhia aérea arcar com todas as despesas de hospedagem, transporte ao hotel, alimentação e outras necessidades básicas dos passageiros do voo atrasado ou cancelado. “Neste passo, as alegações de defesa da ré restam completamente destituídas de provas. Não há nenhum elemento nos autos que demonstre ter a empresa aérea arcado com as despesas necessárias de transporte e outras necessidades da consumidora”, afirmou.

Ainda de acordo com a sentença, são inegáveis o transtorno, aborrecimento, angústia e desconforto enfrentados pelo autor, que teve de esperar mais de oito horas para embarcar. “É inquestionável a sensação de revolta ante aos problemas ocorridos, frustração ante o que se esperava da viagem, impotência diante da empresa e seu desrespeito ao passageiro, tudo isso a configurar o dano de natureza moral, que deve ser devidamente compensado pela via indenizatória”, enfatizou a magistrada.

Plágio em artigo científico deve ser reparado com errata e indenização ao autor

              

A Justiça da Capital determinou que a responsável pela publicação de um artigo científico com trechos plagiados pague R$ 8 mil de indenização ao verdadeiro autor das passagens reproduzidas, além de providenciar a inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos. Ao valor indenizatório, fixado a título de danos morais, serão acrescidos juros e correção monetária devidos. A ré também deverá comunicar com destaque e por três vezes consecutivas, no mesmo periódico em que foi publicado o artigo, a autoria correta dos parágrafos copiados, no prazo de 60 dias.

O caso foi analisado pelo 1º Juizado Especial Cível da Capital, em sentença do juiz Antônio Augusto Baggio e Ubaldo. No processo, foi verificado que o artigo contestado continha trechos originalmente escritos pelo autor da ação, mas sem o necessário crédito, visto que a publicação não apresentava as normas científicas de referenciamento.

Conforme observado pelo magistrado, a comparação entre o artigo científico elaborado pelo autor e a publicação da ré revelou a reprodução de pelo menos 18 parágrafos. Os trechos plagiados foram identificados em 17 das 58 folhas da publicação assinada pela ré. “Alguns são cópias ipsis litteris e outros com pequenas modificações em relação ao texto original, que não são capazes de afastar a autoria”, anotou o juiz. Em sua fundamentação, Ubaldo destacou que a Lei n. 9.610/98, que regula os direitos autorais, assegura ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Conforme apontado na sentença, a ré não compareceu à audiência de conciliação e resposta. Cabe recurso (Autos n. 0301081-22.2019.8.24.0091).

As relações de consumo e o dever de informação

Apesar de não existir no Brasil uma lei que regule especificamente o dever de informação, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplina regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade nas relações de consumo.

Segundo a doutrina, a obrigação legal de informação no CDC tem amplo espectro, pois não se limita ao contrato, abrangendo também qualquer situação na qual o consumidor manifeste seu interesse em adquirir um produto ou requerer um serviço.

Para que seja promovida a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, o CDC estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo.

No artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.

Liberdade de escolha

Segundo o ministro do STJ Humberto Martins, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome (EREsp 1.515.895). Ele explicou que a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido.

“Se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente”, destacou o ministro.

O dever de informar também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, afirmou o ministro, acrescentando que, na relação de consumo, quem tem o pleno conhecimento a respeito do produto oferecido é responsável por fornecer ao consumidor o necessário esclarecimento para que este possa tomar uma atitude consciente diante do que é posto à venda no mercado.

“Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social. Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)”, explicou Humberto Martins no julgamento do REsp 1.364.915.

A seguir, algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que o dever de informação no âmbito do CDC foi interpretado pelo tribunal, nos mais variados contextos: risco cirúrgico, plano de saúde, compra de alimentos, transporte aéreo, cobertura securitária, entre outros.

Risco cirúrgico

A falta de informação adequada sobre risco cirúrgico justifica indenização por danos morais. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do STJ decidiu (REsp 1.540.580) que, na relação médico-paciente, a prestação de informações corretas e suficientes sobre o diagnóstico, a proposta de tratamento e os riscos existentes em eventuais procedimentos cirúrgicos constitui direito do paciente e de seus representantes legais.

A falta dessas informações representa falha na prestação do serviço e, somada a elementos como o dano e o nexo causal, gera o dever de indenizar por danos morais – explicou o ministro Luis Felipe Salomão no voto que prevaleceu por maioria no colegiado.

O ministro destacou que o dever de informação tem relação com o direito que possui o paciente, ou seu representante legal, de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, já que tais informações são necessárias para o convencimento e a tomada de decisão sobre a intervenção médica.

“Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado”, afirmou.

O dever de informar no contexto médico, observou, encontra limitações em hipóteses específicas, como no caso da comunicação ao próprio enfermo que possa lhe provocar algum dano.

Porém, segundo Salomão, as ressalvas não se aplicam aos representantes legais, que têm o direito de conhecer o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento em todas as situações.

Rede conveniada

Em setembro de 2019, a Terceira Turma decidiu que o plano de saúde tem o dever de comunicar aos seus beneficiários sobre o descredenciamento de clínicas, mesmo que rescisão do contrato não tenha origem em decisão da operadora do plano (REsp 1.561.445).

Para o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, os clientes das seguradoras têm o direito de ser informados previamente acerca de modificações na rede de credenciados, pois assim poderão buscar, entre as possibilidades de tratamento oferecidas, aquela que melhor os atenda.

“O usuário de plano de saúde tem o direito de ser informado acerca da modificação da rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe satisfaz, segundo as possibilidades oferecidas”, explicou.

O ministro lembrou que são essenciais, tanto na formação quanto na execução de um contrato, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade.

“Ainda que a iniciativa pelo descredenciamento tenha partido da clínica médica, espécie do gênero entidade hospitalar, subsiste a obrigação de a operadora de plano de saúde promover a comunicação desse evento aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com 30 dias de antecedência, consoante o disposto no parágrafo 1º do artigo 17 da Lei 9.656/1998, bem como de substituir a entidade conveniada por outra equivalente, de forma a manter a qualidade dos serviços contratados inicialmente”, concluiu.

Contém glúten

Para quem sofre de intolerância ou alergia alimentar, a informação “contém glúten” nos rótulos de alimentos industrializados é insuficiente para avisar sobre os perigos da presença da proteína.

Por esse motivo, a Corte Especial fixou (EREsp 1.515.895) que o fornecedor deve complementar a informação-conteúdo “contém glúten” com a informação-advertência de que “o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca”.

O relator do caso, ministro Humberto Martins, explicou que o CDC preceitua ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto, com a especificação correta de suas características e composição, bem como sobre os riscos que ele apresenta.

A Lei 10.674/2003, conhecida como Lei do Glúten, estabeleceu que os alimentos industrializados devem trazer em seu rótulo e bula, conforme o caso, a informação “não contém glúten” ou “contém glúten”. Para o ministro, essa é apenas uma “informação-conteúdo”.

“A superveniência da Lei 10.674/2003 não esvazia o comando do artigo 31, caput, do CDC, que determina que o fornecedor de produtos ou serviços deve informar ‘sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores’, ou seja, a informação-advertência”, afirmou.

Na opinião do ministro, portanto, é necessária a integração entre a Lei do Glúten (lei especial) e o CDC (lei geral), principalmente no caso de fornecimento de alimentos e medicamentos.

“No direito do consumidor, não é válida a meia informação ou a informação incompleta. Também não é suficiente oferecer a informação, pois é preciso saber transmiti-la, já que mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor”, disse.

Cancelamento de voos

Para a jurisprudência, o transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Assim, considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas quanto o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. O entendimento foi firmado pela Segunda Turma em 2016.

Na ocasião, o colegiado considerou que as concessionárias do serviço público de transporte aéreo são fornecedoras no mercado de consumo, não devendo se furtar à obrigação que assumiram quando foi celebrado o contrato de concessão com o poder público nem à obrigação contratual que assumem rotineiramente com os consumidores.

Segundo o relator, ministro Humberto Martins, as companhias aéreas não podem cancelar voos com análise apenas no foco empresarial, sem que haja justificativa técnica ou de segurança.

“Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor, inclusive por escrito e justificadamente. Descumprida a oferta, a concessionária frustra os interesses e os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda uma coletividade, dando ensejo à reparação de danos materiais e morais (individuais e coletivos)”, declarou o relator.

Publicidade enganosa

Para o STJ, é enganosa a publicidade televisiva que omite o preço e a forma de pagamento do produto, condicionando a obtenção dessas informações à realização de ligação telefônica tarifada.

No caso analisado, a corte confirmou condenação de empresa que comercializava produtos em um canal de TV fechada sem informar ao público elementos básicos sobre o produto, para que o consumidor, antes de fazer o contato telefônico, pudesse avaliar a possível compra, com destaque para as características, a qualidade, a quantidade, as propriedades, a origem, o preço e as formas de pagamento.

O relator, ministro Humberto Martins, considerou que havia “propaganda enganosa por omissão”, pois a empresa não informava, nas propagandas veiculadas, o preço e as condições de pagamento do produto anunciado.

“O caso concreto é exemplo de publicidade enganosa por omissão, pois suprime algumas informações essenciais sobre o produto (preço e forma de pagamento), as quais somente serão conhecidas pelo consumidor mediante o ônus de uma ligação tarifada, mesmo que a compra não venha a ser concretizada”, afirmou.

Segundo o ministro, no CDC, o dever de informar não é tratado como mero dever anexo, e sim como dever básico, essencial e intrínseco às relações de consumo. “De mais a mais, não é suficiente oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, porque mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor”, esclareceu.

Vício de quantidade

Ainda que haja abatimento no preço do produto, o fornecedor responderá por vício de quantidade na hipótese em que reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado, sem informar essa diminuição na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, confirmou condenação de empresa por alterar o conteúdo de refrigerantes de 600 ml para 500 ml sem informar clara e precisamente aos consumidores sobre a mudança (REsp 1.364.915).

Segundo o relator, ministro Humberto Martins, a empresa que reduz o volume do produto que comercializa há vários anos, que é de larga aceitação, sem a informação correta ao consumidor afronta os princípios do direito à informação e da confiança estabelecidos pela legislação consumerista.

“O dever de informação positiva do fornecedor tem importância direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor. A informação deficiente frustra as legítimas expectativas do consumidor, maculando sua confiança”, ressaltou.

Seguro e furto

Uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, é inválida a cláusula do contrato de seguro que exclui da cobertura o furto simples ocorrido no estabelecimento comercial contratante.

No caso analisado pelo STJ em 2012, foi confirmada indenização para uma clínica de terapia que ajuizou ação contra companhia de seguros que se recusou a pagar a obrigação securitária após um furto.

Apesar de alegar que o sinistro ocorrido não estava garantido pelo contrato, tendo em conta que não se tratou de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo, a empresa de seguros teve de arcar com os custos da indenização, uma vez que a cláusula limitativa de cobertura foi considerada abusiva em razão do caráter defeituoso na informação prestada ao consumidor acerca das coberturas contratuais.

“A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado exige, de plano, conhecimentos do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie de furto, conhecimento esse que, em razão da sua vulnerabilidade, presumidamente o consumidor não possui, ensejando-se, por isso, o reconhecimento da falha no dever geral de informação, o qual constitui, é certo, direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o relator, ministro Massami Ueda (hoje aposentado).

Corretagem

Nos casos que envolvem compra e venda de imóveis, o fato de a informação sobre taxa de corretagem ter sido fornecida em contrato no mesmo dia do fechamento do negócio não significa descumprimento do dever de informar previamente o consumidor sobre os custos, de acordo com o precedente estabelecido no Tema 938 do sistema de recursos repetitivos do STJ.

O repetitivo, julgado em 2016, estabeleceu a validade da cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de imóveis, desde que ele seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma excluiu da condenação imposta a duas construtoras a indenização relativa à comissão de corretagem (REsp 1.747.307).

Para o relator dos recursos das construtoras, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a celeridade da informação não revela inobservância do dever de informar. Segundo o ministro, o fato de a proposta ter sido aceita no mesmo dia da celebração do contrato é irrelevante, não devendo ser mantida a distinção estabelecida pelo tribunal de origem.

“O que realmente importa para a aplicação da tese firmada no Tema 938 é verificar se a comissão de corretagem não foi escamoteada na fase pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois ser cobrada como um valor adicional, gerando aumento indevido do preço total”, disse Sanseverino.

Funerária pagará dano moral após apresentar corpo para velório com pijama de hospital

Uma funerária do sul do Estado terá que pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais em favor de um homem que sofreu constrangimento com a conduta da prestadora de serviços no dia do sepultamento de sua mãe.

Contratada através de um plano de assistência familiar para serviços funerários, a empresa surpreendeu o autor e demais familiares com péssimo atendimento, ao apresentar no local do velório o corpo da mãe vestido com a mesma roupa do hospital onde falecera, de pijama e fralda geriátrica usada, em um caixão nem sequer decorado com flores.

A decisão partiu da 3ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato. O órgão julgador, em resumo, manteve a condenação de 1º grau mas decidiu majorar a quantia de R$ 8 mil anteriormente arbitrada.

“Não há dúvidas de que o autor, filho da falecida, sofreu situação que ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano. Isto é, em um momento de extrema vulnerabilidade, no qual a única preocupação que deveria ter é despedir-se de sua mãe, teve que entrar em contato com a ré para que esta providenciasse uma cerimônia minimamente adequada, com a assepsia da de cujus e a decoração do caixão. Não restam dúvidas de que o valor ora arbitrado na origem comporta elevação”, explicou Sartorato. O julgamento, com decisão unânime, teve a participação da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta e do desembargador Saul Steil (Apelação Cível n. 0301157-21.2016.8.24.0004).

Desconsideração inversa da personalidade jurídica produz efeitos até a extinção da execução

           

Os efeitos da decisão que reconhece a existência de um grupo econômico e determina a desconsideração inversa da personalidade jurídica perduram até a extinção do processo de execução, incidindo também no âmbito dos embargos oferecidos a essa execução.

Dessa forma, a empresa atingida pela desconsideração inversa da personalidade pode ser responsabilizada para arcar com honorários sucumbenciais devidos por sua ex-acionista mesmo depois de rompida a relação societária entre elas.

A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um recurso da Gafisa contra decisão que a manteve como responsável pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos por uma ex-acionista minoritária, a Cimob Companhia Imobiliária.

No recurso especial, a Gafisa sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários devidos pela Cimob, sobretudo porque os embargos à execução dos quais decorre a obrigação foram opostos somente por esta última, depois de já rompida a relação societária havida entre ambas. Para a Gafisa, o fato gerador da dívida surgiu após o encerramento da relação societária.

Um só?? devedor

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a mudança na situação societária no caso analisado não é suficiente para afastar a responsabilidade da Gafisa pela dívida da ex-acionista.

“Consubstanciada a unidade econômica entre a interessada e a recorrente, apta a incluir a segunda no polo passivo da execução movida contra a primeira, passam a ser ambas tratadas como uma só pessoa jurídica devedora, até a entrega ao credor da prestação consubstanciada no título executado”, afirmou a magistrada.

A relatora explicou que o fato de a Gafisa não ter participado formalmente dos embargos à execução oferecidos pela Cimob não afasta sua responsabilidade patrimonial, enquanto integrante do mesmo grupo econômico.

Processos?? conexos

Nancy Andrighi destacou que a conclusão sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica decorreu da análise de provas sobre esvaziamento operacional e patrimonial da Cimob, sendo inviável a revisão desse ponto no âmbito do recurso especial.

A ministra afirmou que os embargos à execução são classificados na doutrina como ação incidental de conhecimento, que dá origem a um processo autônomo, embora conexo ao processo de execução.

“Assim, conquanto se trate de ações autônomas – a execução de título extrajudicial e os embargos à execução –, não são absolutamente independentes”, explicou a relatora ao destacar que as demandas se interpenetram porque os embargos, apesar de assumirem forma de ação de conhecimento, defendem o devedor frente ao credor, e, depois de julgados, “a execução prossegue nos exatos limites do que neles foi decidido”.

Assim, segundo a relatora, é possível concluir que os efeitos da decisão que reconheceu o grupo econômico e determinou a desconsideração inversa da personalidade duram até a extinção do processo de execução – o que ainda não ocorreu no caso analisado, justificando-se a manutenção da Gafisa na demanda.

O recurso foi parcialmente provido apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, e para que esses juros sejam calculados com base na taxa Selic. Anteriormente, a incidência dos juros havia sido determinada a partir do trânsito em julgado da sentença.

Leia o acórdão

REsp1733403

Mesmo destituídos, advogados da parte vencedora podem ingressar como assistentes na fase de liquidação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um banco por entender que é legítimo o ingresso como assistentes, na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos), de advogados que foram destituídos após patrocinar os interesses do vencedor da ação na fase de conhecimento.

Os advogados foram admitidos no processo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob o fundamento de que o resultado da fase de liquidação influenciará a sua relação jurídica com o assistido, pois há entre eles contrato de honorários com cláusula de êxito.

No caso analisado pelos ministros, uma empresa de engenharia moveu contra o banco – autor do recurso no STJ – ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com revisão de saldo em conta-corrente e devolução de valores.

No âmbito da liquidação da sentença, foi negado o pedido de ingresso dos advogados que atuaram para a empresa de engenharia como assistentes na demanda, ao fundamento de que eles apenas teriam interesse econômico no desfecho da controvérsia. Os advogados recorreram ao TJSP e conseguiram assegurar seu ingresso.

No recurso especial, o banco alegou, entre outros pontos, que o interesse econômico dos advogados não autorizaria o ingresso como terceiros em processo alheio. Segundo o banco, não existiria a categoria “interesse econômico com reflexo jurídico”, em que se baseou o TJSP.

Limites t???ênues

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, disse é frequentemente difícil estabelecer a distinção entre interesse jurídico e interesse econômico em circunstâncias limítrofes, nas quais as diferenças entre um e outro, embora existentes, são “muito tênues”.

Ela destacou entendimento do STJ segundo o qual o interesse jurídico que justifica a intervenção de terceiro como assistente simples decorre do fato de ser possível, no processo de que não participou, resultar decisão capaz de afetar a existência de um direito seu, “admitindo-se, inclusive, a existência de repercussões econômicas como decorrência do interesse jurídico”.

“Assim, embora realmente inexista a figura do ‘interesse econômico com reflexo jurídico’ a que se referiu o acórdão recorrido, há, todavia, a figura do ‘interesse jurídico com reflexo econômico’, amplamente reconhecida pela jurisprudência desta corte” – comentou a ministra.

Atividade cognitiva

No caso analisado – liquidação de sentença –, a relatora lembrou que a atividade a ser exercida pelo juiz é cognitiva, embora mais restrita do que na fase de conhecimento.

“Isso fica ainda mais evidente na liquidação por artigos, agora chamada de liquidação pelo procedimento comum (artigos 509, inciso II, e 511, ambos do CPC/2015) – exatamente a hipótese deste recurso especial –, em que se admite amplo contraditório e exauriente atividade instrutória diante da necessidade de alegação e produção de prova sobre fato novo.”

Essa fase, segundo Nancy Andrighi, pode resultar na chamada liquidação zero, ou seja, na possibilidade de se encontrar valor zero a pagar na obrigação fixada na sentença. No caso dos advogados, a ministra explicou que seus direitos poderiam ser afetados em tal hipótese, o que justifica a possibilidade de ingresso na ação como assistentes.

“Verifica-se que o interesse alegado pelos recorridos decorre do fato de que o contrato de honorários celebrado com a interessada possui cláusula de êxito, direito substancial que poderá, sim, ser impactado em sua própria existência na fase de liquidação da sentença”, concluiu a relatora ao afirmar que não houve violação à regra do artigo 119 do CPC/2015.

Leia o acórdão

REsp1798937

Decisão interlocutória que aumenta multa em tutela provisória também é atacável por agravo de instrumento

A decisão interlocutória que aumenta multa fixada para o descumprimento de decisão interlocutória anterior antecipadora de tutela também versa sobre tutela provisória e, dessa forma, é atacável por agravo de instrumento, com base no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.

A interpretação é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso de uma financeira para permitir o agravo de instrumento nessa hipótese.

No curso de ação promovida por um cliente, o juízo determinou, em decisão interlocutória, que a financeira se abstivesse de descontar certos valores na folha de salários, sob pena de multa.

Nova decisão interlocutória majorou a multa fixada para o caso de descumprimento da decisão anterior. Contra essa nova decisão, a financeira recorreu com agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo juízo sob o argumento de que o aumento de multa não está contemplado na lista do artigo 1.015 do CPC/2015.

Con??ceito
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, lembrou que a Corte Especial, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, concluiu expressamente pela impossibilidade de interpretação extensiva e de analogia para alargar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

No entanto, segundo a ministra, o provimento do recurso especial da financeira não se justifica por analogia ou interpretação extensiva, mas, sim, a partir de uma compreensão sobre a abrangência e o exato conteúdo do inciso I do artigo 1.015.

De acordo com a ministra, o conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, o indeferimento, a revogação ou a alteração da tutela provisória e também as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela – bem como à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória.

Aspectos a???cessórios
Para a relatora, esses fatores justificam que o inciso I do artigo 1.015 seja “lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela”.

No caso analisado, Nancy Andrighi destacou que não há dúvida de que a decisão subsequente ao primeiro pronunciamento jurisdicional versou sobre a tutela provisória.

“Na hipótese, houve a majoração da multa anteriormente fixada em razão da renitência da recorrente”, disse a relatora. No entanto, ela assinalou que “a alegação da recorrente é justamente de que houve o cumprimento tempestivo da tutela provisória e, consequentemente, não apenas inexistiriam fundamentos para a incidência da multa, como também não existiriam razões para majorá-la”.

Leia o acórdão

REsp1827553

Empresa de fast food indenizará cliente agredido por funcionário

               

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empresa de fast food a indenizar cliente agredido por funcionário. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que o cliente estava no restaurante com outras pessoas e, no momento de pagar a conta, notou que havia esquecido o cartão de crédito. Dirigiu-se até sua casa e pediu que um amigo ficasse na mesa aguardando seu retorno, mas, quando voltou, foi abordado por funcionário que se identificou como gerente e passou a agredi-lo. Após as agressões, teve que ser submetido a cirurgias para reconstrução facial.

Para o relator da apelação, desembargador Mario a. Silveira, a sentença deve ser mantida. “Os danos morais ocorreram também em função de lesões a um dos direitos de personalidade, suportadas pelo apelante, que viu a respectiva integridade física ofendida pelo ato daquele que representava a empresa ré, ainda que no tocante à segurança ou algo que o valha, relembrando-se que referido encontrava-se identificado com o nome dela”, escreveu.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Eros Piceli.

Apelação nº 1020416-32.2018.8.26.0554

Índice de correção de precatórios a partir de 2009 será o IPCA-E

           

Por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, ontem (3), que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deve ser usado como o índice de correção dos precatórios, desde 2009. Precatórios são requisições de pagamento de determinada quantia por beneficiário, devida pela Fazenda Pública, em face de uma condenação judicial definitiva, ou irrecorrível.

A maioria de votos foi formada em março, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Ao se manifestar na sessão desta tarde, Mendes votou pela limitação dos efeitos da decisão entre 2009 e 2015, de modo que a TR deveria ser o índice nesse período. O presidente da Corte, Dias Toffoli, votou no mesmo sentido, mas prevaleceu o entendimento da maioria.

Em 2013, o STF julgou uma ação protocolada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e derrubou o regime especial de pagamento de precatórios criado em 2009, por meio de emenda à Constituição, que tinha regras mais flexíveis de pagamento, pois estados e municípios não estavam conseguindo quitar suas dívidas.

Na ocasião, a Corte também definiu que a Taxa Referencial (TR) não poderia ser utilizada para fazer a atualização de valores dos precatórios, que são pagos décadas após o reconhecimento do crédito a receber. Conforme a maioria dos ministros, o índice, usado para remunerar os depósitos na poupança, rende menos que a inflação e não pode ser usado para corrigir o valor dos precatórios.

Após o julgamento, as procuradorias de diversos estados recorreram ao Supremo e pediram que o IPCA-E não fosse aplicado entre 2009 e 2015, período em que uma lei que estabeleceu o antigo regime de correção estava em vigor e houve a decisão final de mérito do STF.

André Richter – Repórter da Agência Brasil

Edição: Fernando Fraga

Justiça sugere que réu pare de beber álcool para poder pagar fiança de R$ 200

Um pedreiro do Vale do Itajaí terá que pagar fiança de R$ 200 até a próxima quinta-feira, dia 10 de outubro, caso pretenda continuar a responder em liberdade a processo por embriaguez ao volante. A decisão foi confirmada em habeas corpus, sob a relatoria do desembargador Zanini Fornerolli. Ele entendeu que a magistrada de origem não incorreu em qualquer ato ilegal a ser remediado ao fixar o montante, inobstante a Defensoria Pública sustente que o réu é pessoa de parcos recursos e esteja atualmente na condição de desempregado.

“É importante aduzir que a fiança já foi consideravelmente reduzida, posto que passou de R$ 1 mil arbitrados pelo delegado de polícia no início do processo aos razoáveis R$ 200 recalibrados na (audiência de) custódia”, assentou. O simples fato de valer-se da defensoria, sem a apresentação nos autos de qualquer indicativo que comprove minimamente sua realidade de penúria, prosseguiu, não tem o condão de fazer subentender sua pobreza. “Como é cediço, a Defensoria Pública, no especial âmbito do processo penal, não atua apenas para pessoas sem recursos, mas para aqueles que não têm advogado constituído”, distinguiu. Por fim, o relator apontou alternativas para o réu adimplir o montante, necessário para responder às custas do processo e garantir sua liberdade ao longo da ação. “(Tal valor) permite ser quitado com a aptidão laboral nesse meio-tempo (lembrando que o paciente está liberto) ou, ainda, noutro cenário, autoriza ser angariado com a simples abstenção, mesmo que temporária, de caprichos pessoais (tal como a cara circulação de automóveis e a aquisição e consumo de bebidas alcoólicas, em que foi flagrado em tese)”, concluiu (Habeas Corpus n. 402911020198240000).