IAC que discute competência em ações sobre plano de saúde e contrato de trabalho tem prazo para amici curiae

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino determinou a abertura de prazo de 30 dias úteis (a contar da publicação desta notícia) para a manifestação de eventuais amici curiae no Incidente de Assunção de Competência (IAC) número 5, que discute qual a Justiça competente para julgamento de demandas relativas a contrato de plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.

O IAC 5 foi admitido em abril deste ano pela Segunda Seção, tendo sido selecionados, em agosto, o CC 165.863/SP e o CC 167.020/SP, para a mesma controvérsia. O tema, que envolve a análise da competência da Justiça do Trabalho e da Justiça comum, tem gerado controvérsias entre os diversos tribunais brasileiros.

Na decisão de admissão, o ministro Sanseverino entendeu ser mais adequada a discussão do assunto no âmbito de incidente de assunção de competência, “uma vez que esse incidente possui uma força vinculante maior do que a do recurso repetitivo, na medida em que esta Corte Superior pode revisar diretamente, via reclamação, decisões contrárias à tese fixada em IAC”.

Ao determinar a abertura de prazo para a manifestação de amici curiae, Sanseverino também decidiu concentrar a instrução do IAC no REsp 1.799.343/SP. Por consequência, o ministro determinou, até o fim da instrução do IAC, a suspensão da tramitação do CC 165.863/SP e do CC 167.020/SP. Os processos sobrestados receberão cópia de todas as peças produzidas no recurso especial, de modo que as manifestações dos amigos da corte também podem abrangê-los.

Sobre ???o IAC

Nos termos do artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015, “é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”, bem como “quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”.

No julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, poderá ser proposto o incidente pelo relator ou pelo presidente, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma prevista pelo artigo 271-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

REsp1799343

CC165863

CC167020

Entra em vigor protocolo que facilita registro internacional de marcas

Entrou em vigor ontem (2), no Brasil, o chamado Protocolo de Madri. O tratado internacional ao qual o país aderiu no início de julho estabelece as regras para o registro internacional de marcas, facilitando os trâmites burocráticos para as empresas dos atuais 105 países-membros patentearem suas marcas nos demais países signatários do protocolo.

Segundo o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (Inpi), o Protocolo de Madri simplifica o processo de registro de marcas, já que os solicitantes passam a trabalhar com apenas um pedido internacional. Esta simplificação reduz custos e permite aos interessados conhecer o conjunto de marcas registradas em todos os países signatários em uma única plataforma.

Ainda de acordo com o Inpi, em cada país-membro, o exame do pedido de marcas seguirá as legislações nacionais, mas, a partir da entrada em vigor do protocolo, a solicitação precisa ser avaliado em até 18 meses. O Inpi garante que, atualmente, consegue responder aos pedidos de marcas em menos de oito meses.

A adesão brasileira ao pacto foi defendida pelo setor industrial, tendo inclusive sido apontada como uma das prioridades das propostas que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) apresentou aos candidatos à Presidência da República que disputaram as eleições de 2018. Para a entidade, esta era uma oportunidade que motivaria o Brasil a reduzir seus prazos para exame de pedido de registro de marca – o que, então, levava, em média, 24 meses, segundo a CNI. “A adesão do Brasil ao Protocolo de Madrid beneficiará, em especial, empresas brasileiras de pequeno e médio portes, que passarão a ter suas marcas protegidas no exterior mais facilmente”, aponta a entidade no documento com suas propostas.

A adesão brasileira ao tratado internacional foi proposta em junho de 2017, durante o governo do ex-presidente Michel Temer. A proposição foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado durante o primeiro semestre deste ano. Ratificado pelo presidente Jair Bolsonaro no final de junho, a adesão do Brasil ao acordo foi formalizado no dia 2 de julho, quando o Brasil entregou o documento à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Ompi), em Genebra, na Suíça.

As regras do acordo estabelecem que os termos do acordo devem entrar em vigor três meses após o depósito do termo de adesão – no caso do Brasil, nesta quarta-feira.

Para o Itamaraty, a adesão do Brasil ao Protocolo de Madri permitirá a “expansão da atividade de empresas brasileiras no exterior, além de melhorar o ambiente de negócios no Brasil”. O diretor-geral da Ompi, o australiano Francis Gurry, saudou a decisão brasileira. Ao discursar durante a abertura da 59ª Assembleia Geral do órgão das Nações Unidas (ONU) responsável por tratar das questões de propriedade intelectual e que conta com 192 estados-membros, Gurry disse que, com a adesão brasileira, e a presença do México entre os signatários do tratado, “as duas maiores economias da América Latina passam a pertencer ao sistema de Madri, o que nos traz a esperança de que outros países da região sigam o exemplo”.

O sistema de Madri de registro internacional de marcas ao qual Gurry se refere está em vigor desde 1891, tendo passado por várias revisões ao longo de seus 128 anos de existência. Em 1989, foi criado o Protocolo de Madri a fim de tentar compatibilizar as regras do sistema às leis nacionais. Segundo a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, o sistema de Madri garante proteção a uma mesma marca em todos os países signatários do tratado, graças à obtenção de um registro internacional.

De acordo com Gurry, apenas em 2018, o sistema de Madri recebeu 61.200 solicitações internacionais de registro de marcas, o que representa um crescimento de 6,4% em relação aos pedidos registrados em 2017.

Alex Rodrigues – Repórter da Agência Brasil

Averbação premonitória não gera preferência em relação à penhora posterior feita por outro credor

Introduzida pelo artigo 615-A do Código de Processo Civil de 1973 e também prevista pelo artigo 828 do CPC de 2015, a averbação premonitória consiste na possibilidade de anotar a existência de um processo executivo no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, configurando fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, esse ato não implica preferência do interessado que o realizou, em prejuízo de posterior penhora efetivada por outro credor. O direito de preferência será do primeiro credor que promover a penhora judicial.

Nos autos que deram origem ao recurso, uma empresa de calçados conseguiu penhorar bens do devedor e requereu sua adjudicação, mas o pedido foi indeferido sob o argumento de que a averbação premonitória feita anteriormente pelo Banco do Brasil resguardaria ao credor mais cauteloso o direito de preferência do crédito registrado.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Segundo o tribunal, a averbação premonitória não retira o poder de disposição do executado sobre o bem, porém eventual transferência será considerada ineficaz em face da execução averbada, nos termos do artigo 615-A do CPC/1973.

Ordem das penh??oras

Relator do recurso da empresa de calçados no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que o termo “alienação” previsto no CPC anterior se refere ao ato voluntário de disposição patrimonial do devedor. De acordo com o ministro, a hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, realizada em outro processo de execução, no qual tenha sido efetivada primeiro a penhora do mesmo bem.

Segundo o relator, o alcance do artigo 615-A se dá exclusivamente em relação à ineficácia das alienações voluntárias em face da execução promovida pelo credor que promoveu a averbação, mas não impede a expropriação judicial, cuja preferência será definida de acordo com a ordem de penhoras, nos termos dos artigos 612, 613 e 711 do CPC/1973.

“Sendo certo que a averbação premonitória não se equipara à penhora, força concluir que aquela não induz preferência do credor em prejuízo desta. Em suma, a preferência será do credor que primeiro promover a penhora judicial”, concluiu o ministro, ao afastar a preferência do Banco do Brasil e determinar que o TJRS examine o pedido de adjudicação da empresa de calçados.

Leia o acórdão

REsp1334635

Sancionada lei que regulamenta prazos para concorrer a cargos eletivos da OAB

               

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou na sexta-feira (20) a Lei 13.875, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para tratar dos prazos de exercício da profissão para participação nas eleições dos membros dos órgãos da OAB.

A lei determina que o candidato deverá comprovar situação regular perante a Ordem, não ocupar cargo de livre nomeação e exoneração e não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação. A norma também exige que o candidato tenha mais de três anos de exercício efetivo da profissão, para concorrer nas eleições a conselheiro seccional e das subseções. Para concorrer aos demais cargos, são exigidos cinco anos de exercício efetivo. Agência Senado

Justiça reconhece troca de mensagens como prova de pagamento em aquisição de estabelecimento comercial

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou a troca de e-mails e mensagens por WhatsApp como prova de pagamento, em espécie, de parte do valor de aquisição de estabelecimento comercial. Com isso, empresários que cobraram dívida inexistente, foram condenados a ressarcir a quantia em dobro, aplicada a sanção prevista no artigo 940 do Código Civil.

De acordo com a decisão, os autores da ação cobraram na Justiça parcelas supostamente devidas, referentes à venda de posto de serviços. Os compradores, por sua vez, alegaram que o pagamento foi efetuado por transferências bancárias e em espécie para um dos vendedores. Como prova, apresentaram e-mails trocados com a esposa do dono do posto, que atuava como advogada e fiscalizadora do cumprimento contratual, mensagens de aplicativo em que as partes combinavam valores e datas para a retirada no local, bem como depoimentos de testemunhas, que confirmaram a ida do autor da ação ao local combinado.

O relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, afirmou em seu voto que, por excelência, a prova de pagamento é o recibo de quitação. Mas esclareceu que “nada obsta, no entanto, na atual codificação civil e processual, que o devedor comprove o pagamento por outros meios”. Assim, ao analisar o conjunto probatório, destacou: “Forçoso concluir que individualmente considerados, tratam-se de indícios, mas a análise global indica, com elevada segurança, que o pagamento foi efetuado de acordo com o quanto alegado pela defesa”. “Aliás, os autores sequer arrolaram uma das TED feitas pelos réus, o que corrobora a má-fé na cobrança”, acrescentou.

“Uma vez concluído ter havido o pagamento, a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil é inarredável, visto que o pagamento foi feito diretamente ao credor, não se cogitando sequer de eventual controle administrativo que justificasse o equívoco”, concluiu.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Gilson Delgado Miranda. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1056057-90.2015.8.26.0100

TRF4 condena homem por sacar aposentadoria de mãe falecida

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença de condenação por estelionato de um morador de Veranópolis (RS) acusado de realizar saques indevidos da aposentadoria de sua mãe após o óbito da beneficiária. A decisão foi tomada pela 7ª Turma da Corte, por unanimidade, em julgamento na última semana (17/9). O réu deverá prestar serviços comunitários por dois anos e dois meses, além de pagar uma multa de R$ 4 mil.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o homem pela fraude apontando que ele teria retirado valores da conta da segurada durante 28 meses após o falecimento dela. De acordo com o autor da ação penal, as investigações iniciaram quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constatou que o nome da titular do benefício teria sido cadastrado de forma incompleta no Sistema de Controle de Óbitos da Previdência Social (Sisobinet), impedindo a suspensão imediata dos pagamentos.

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) condenou o homem a cumprir pena de dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente aberto, além de ressarcir o dano aos cofres públicos.

O réu recorreu ao tribunal pela absolvição e a isenção da multa, alegando insuficiência de provas para sua condenação.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, manteve o entendimento e a dosimetria de pena estabelecida em primeira instância. A magistrada observou que a prática do acusado de receber o benefício após a morte da segurada configura crime de estelionato previdenciário praticado por terceiro.

“Visualiza-se o dolo no agir do réu, tanto pelas provas produzidas como pelo desenvolvimento dos fatos apurados na instrução, evidenciando a intenção do réu em continuar recebendo os valores correspondentes aos benefícios de sua mãe, mesmo após o falecimento desta”, ressaltou a relatora.

Para Terceira Turma, dano moral por atraso de voo exige prova de fato extraordinário

O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao analisar o recurso de um passageiro que enfrentou atraso de pouco mais de quatro horas em um voo – sem apresentar, contudo, provas do dano moral alegado.

O consumidor ajuizou ação de indenização após o cancelamento de um voo doméstico. Ele iria embarcar em Juiz de Fora (MG) com destino a São Paulo às 6h45, mas foi alocado em outro voo da companhia por volta das 11h do mesmo dia e chegou à capital paulista às 14h40.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negaram o pedido de danos morais. No recurso especial, o consumidor alegou que o dano moral nessas hipóteses prescinde de comprovação, pois seria presumido (dano in re ipsa).

Parâm??etros

Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, em tais casos é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema; se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros; se foram prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação; se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem; e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.

Nancy Andrighi apontou julgados do STJ nos quais houve a comprovação do dano sofrido e, consequentemente, a procedência do pedido de indenização. Entretanto, ela destacou que, no caso analisado, não foram juntados elementos que demonstrassem os possíveis danos de ordem moral causados ao consumidor.

“Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”, concluiu.

Ponderaç???ões

A ministra ressaltou que não se discute que a responsabilidade pelo atraso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, seja da companhia aérea, mas tal constatação não significa o reconhecimento automático do dano moral indenizável.

Ela mencionou decisões do STJ de 2009 a 2014 nas quais o dano moral, na hipótese de atraso de voos, foi considerado in re ipsa. Entretanto, em 2018, ao julgar o REsp 1.584.465, a ministra promoveu nova interpretação sobre o tema, levando o processo ao julgamento colegiado da Terceira Turma.

A relatora explicou que a alegação de dano moral presumido exige ponderações, “notadamente porque a construção de referida premissa induz à conclusão de que uma situação corriqueira na maioria – se não na totalidade – dos aeroportos brasileiros ensejaria, de plano, dano moral a ser compensado, independentemente da comprovação de qualquer abalo psicológico eventualmente suportado”.

Segundo a ministra, a caracterização do dano presumido não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.

Leia o acórdão

REsp1796716

STJ autoriza acréscimo de sobrenome do cônjuge após casamento

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta semana autorizar uma mulher a acrescentar mais um sobrenome do marido sete anos após o casamento. Com a decisão, a certidão de casamento poderá ser retificada pelo cartório de registro civil.

O caso chegou para julgamento na Terceira Turma do STJ após a Justiça de São Paulo ter negado o pedido do casal para mudar a certidão de casamento anos após o matrimônio. O magistrado local e a segunda instância da capital paulista entenderam que deveria ser respeitado o princípio jurídico da imutabilidade dos sobrenomes. Dessa forma, a escolha do nome de casado deveria ser feita apenas uma única vez.

A defesa do casal alegou no STJ que o Código Civil e a Lei de Registros Públicos não impedem a inclusão do sobrenome do cônjuge após casamento. Os advogados também defenderam que a justificativa legal para a mudança seria a notoriedade social e familiar do novo sobrenome.

Ao julgar o caso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, concordou com a defesa e disse que não há proibição legal para adoção de novo sobrenome após o casamento. Cueva lembrou que, ao oficializar o casamento, o cônjuge pode manter o nome de solteiro, adicionar o sobrenome do parceiro ou modificar os sobrenomes, mas a medida deve ser feita com interferência mínima do Judiciário.

“O nome representa a própria identidade individual e, ao fim e ao cabo, o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burlar à verdade pessoal e social”, disse.

Divisão de pensão

Outra questão envolvendo a Justiça e relacionamentos conjugais deve ser julgada na quarta-feira (25) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte deve analisar a possibilidade de rateio de pensão por morte a partir do reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, ou seja, no caso de relação extraconjugal.

André Richter – Repórter da Agência Brasil Edição: Liliane Farias

MP da liberdade econômica é sancionada; veja os principais pontos

                               

O presidente Jair Bolsonaro sancionou na sexta-feira (20), em cerimônia no Palácio do Planalto, a Medida Provisória (MP) da Liberdade Econômica, agora convertida em lei. A MP havia sido apresentada pelo governo para diminuir a burocracia e facilitar a abertura de empresas, principalmente de micro e pequeno porte, e já havia sido aprovada pelo Senado Federal no último dia 21 de agosto.

Entre as principais mudanças, a lei flexibiliza regras trabalhistas, como dispensa de registro de ponto para empresas com até 20 empregados, e elimina alvarás para atividades consideradas de baixo risco. O texto também separa o patrimônio dos sócios de empresas das dívidas de uma pessoa jurídica e proíbe que bens de empresas de um mesmo grupo sejam usados para quitar débitos de uma empresa.

Em relação ao texto final aprovado pelo Congresso, houve quatro vetos presidenciais. Um deles, que foi negociado com o próprio Parlamento, eliminou o dispositivo que permitia aprovação automática de licenças ambientais.

O governo vetou um item da MP, alterado pelos parlamentares durante a tramitação, que flexibiliza testes de novos produtos ou serviços. Na justificativa do veto, o presidente argumentou que a redação, tal como veio do Legislativo, “permitiria o uso de cobaias humanas sem qualquer protocolo de proteção, o que viola não só a Constituição mas os tratados internacionais para testes de novos produtos”.

Outro dispositivo vetado permitia a criação de um regime de tributação fora do direito tributário. O veto foi solicitado pelo Ministério da Economia, segundo o Palácio do Planalto. Foi vetado ainda o dispositivo que previa a entrada em vigor da nova lei em 90 dias. Com isso, a MP da Liberdade Econômica já entra em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU), que ocorrerá em edição extra nesta sexta-feira.

“Essa Medida Provisória, segundo estudos da Secretaria de Política Econômica, pode gerar, no prazo de dez anos, 3,7 milhões de empregos e mais de 7% de crescimento da economia. São números muito expressivos e necessários para o nosso país”, afirmou o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Paulo Uebel.

Citando um jargão repetido pelo presidente Jair Bolsonaro, Uebel afirmou que a medida permite que “o estado saia do cangote das empresas” e fomente o cenário de empreendedorismo no país. O secretário citou ainda outras medidas previstos na nova lei, como o fim da validade de algumas certidões, como a de óbito, e a Carteira de Trabalho Digital.

Em um breve discurso, Jair Bolsonaro disse que a aprovação da MP é um primeiro passo para desburocratizar os serviços públicos no país. “Vai ajudar e muito a nossa economia”, destacou. “Tenho falado com o Paulo Guedes, com o Paulo Uebel também. Nós devemos estudar um projeto, não o Meu Primeiro Emprego, mas o Minha Primeira Empresa. (…) Nós queremos é dar meios para que as pessoas se encorajem, tenham confiança, uma garantia jurídica de que o negócio, se der errado lá na frente, ele desiste e vai levar sua vida normalmente, e não fugir da Justiça para não ser preso”, acrescentou.

O presidente criticou grupos de esquerda que, segundo ele, defendem direitos, mas não deveres. Ele elogiou a reforma trabalhista aprovada no governo de Michel Temer. “Alguns criticam, no passado a reforma da CLT, dizendo que ela não resolveu os problemas. Se não fosse ela, feita no governo Temer, o Brasil estaria em situação muito mais difícil do que está hoje. E eu vejo a esquerda potencializando a questão de direitos: tudo é direito, quase nada de deveres”, afirmou.

Entenda as principais mudanças na MP:

Registro de ponto

– Registro dos horários de entrada e saída do trabalho passa a ser obrigatório somente para empresas com mais de 20 funcionários. Antes, a legislação previa esta obrigação para empresas com mínimo de dez empregados

– Trabalho fora do estabelecimento deverá ser registrado

– Permissão de registro de ponto por exceção, por meio do qual o trabalhador anota apenas os horários que não coincidam com os regulares. Prática deverá ser autorizada por meio de acordo individual ou coletivo

Alvará e licenças

– Atividades de baixo risco, como a maioria dos pequenos comércios, não exigirão mais alvará de funcionamento

– Poder Executivo definirá atividades de baixo risco na ausência de regras estaduais, distritais ou municipais

– Governo vetou item que dispensava de licenças para atividades de baixo risco que abrangem questões ambientais

Fim do e-Social

– O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), que unifica o envio de dados de trabalhadores e de empregadores, será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas

Carteira de trabalho eletrônica

– Emissão de novas carteiras de Trabalho pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ocorrerá “preferencialmente” em meio eletrônico, com o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificação única do empregado. As carteiras continuarão a ser impressas em papel, apenas em caráter excepcional

– A partir da admissão do trabalhador, os empregadores terão cinco dias úteis para fazer as anotações na Carteira de Trabalho. Após o registro dos dados, o trabalhador tem até 48 horas para ter acesso às informações inseridas.

Documentos públicos digitais

– Documentos públicos digitalizados terão o mesmo valor jurídico e probatório do documento original

Abuso regulatório

– A MP cria a figura do abuso regulatório, para impedir que o Poder Público edite regras que afetem a “exploração da atividade econômica” ou prejudiquem a concorrência. Entre as situações que configurem a prática estão:

Criação de reservas de mercado para favorecer um grupo econômico

Criação de barreiras à entrada de competidores nacionais ou estrangeiros em um mercado

Exigência de especificações técnicas desnecessárias para determinada atividade

Criação de demanda artificial ou forçada de produtos e serviços, inclusive “cartórios, registros ou cadastros”

Barreiras à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades não proibidas por lei federal

Desconsideração da personalidade jurídica

– Proibição de cobrança de bens de outra empresa do mesmo grupo econômico para saldar dívidas de uma empresa

– Patrimônio de sócios, associados, instituidores ou administradores de uma empresa será separado do patrimônio da empresa em caso de falência ou execução de dívidas

– Somente em casos de intenção clara de fraude, sócios poderão ter patrimônio pessoal usado para indenizações

Negócios jurídicos

– Partes de um negócio poderão definir livremente a interpretação de acordo entre eles, mesmo que diferentes das regras previstas em lei

Súmulas tributárias

– Comitê do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal (Carf) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) terá poder para editar súmulas para vincular os atos normativos dos dois órgãos

Fundos de investimento

– MP define regras para o registro, a elaboração de regulamentos e os pedidos de insolvência de fundos de investimentos

Extinção do Fundo Soberano

– Fim do Fundo Soberano, antiga poupança formada com parte do superávit primário de 2008, que está zerado desde maio de 2018

Pedro Rafael Vilela – Repórter da Agência Brasil

Edição: Denise Griesinger